O pedido de demissão de trabalhador coagido pelo antigo empregador a fazê-lo, sob pena de rescisão do contrato por justa causa, com base no artigo 482 da CLT, foi invalidado em acórdão da 9ª Turma do TRT-2.
A relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, assim arguiu: "A toda evidência o trabalhador que é ‘convocado’ pelo empregador e recebe a informação de que ou pede demissão ou lhe será aplicada a penalidade máxima de que trata o artigo 482, da CLT, ficará com a primeira hipótese. Além de notória a coação, nos exatos moldes estabelecidos pelo artigo 151, do Código Civil, a conduta da empresa demandada avilta a dignidade da pessoa humana do trabalhador, eis que o mesmo, necessitando de parcela remuneratória para a sua sobrevivência, rende-se à superioridade do poder diretivo do empregador, com o que não pode ser conivente esta Justiça Especializada”.
A relatora ainda citou no voto que, “se de fato a empresa reunia motivos ponderáveis para a dispensa do reclamante por justa causa, que assim o fizesse, viabilizando, se o caso, ampla discussão e eventual reversão por esta Justiça Obreira (artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior). Todavia, assim não procedeu a demandada, ‘optando’ por acatar o ‘pedido de demissão’, o qual merece ser invalidado por completo, diante da notória coação praticada em relação ao laborista".
Dessa forma, o recurso ordinário do autor, que se insurgia contra a decisão de 1ª instância, que, dentre outros pontos, não acolhia os pedidos referentes às diferenças decorrentes da equiparação salarial, às parcelas rescisórias atreladas à modalidade de dispensa sem justa causa, às diferenças de horas extras e correspondentes reflexos em seus demais ganhos, à condenação da ré em obrigação de fazer alusiva à entrega das guias para soerguimento do seguro desemprego do FGTS, foi acolhido, e reformou a sentença. Por conseguinte, todos os pedidos supracitados foram concedidos pelo acórdão – inclusive indenização por dano moral em razão da coação que resultou no “pedido de demissão”.
Porém, o pedido de equiparação salarial com paradigma apresentado não foi acatado, e ficou mantida a decisão de 1ª instância a respeito, tendo, portanto, o apelo do reclamante obtido provimento parcial.
(Proc. 00019378820105020042 – Ac. 20130798082)