A viúva de um zelador de uma escola conseguiu na Justiça Trabalhista uma indenização de R$ 114.513,10 após seu esposo morrer em um acidente de trabalho. A ação foi ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Teresina, onde o juiz Adriano Craveiro Neves concedeu a indenização através da sentença. No entanto, ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) – a empresa para reformar a sentença e a viúva para majorar o valor da indenização.
Nos autos, a esposa do zelador relatou que seu marido executava outras atividades que não eram de sua responsabilidade e nem relacionadas à sua função. Ela destacou que ele fazia vários serviços na escola como eletricista e manutenção do prédio, o que caracterizava desvio de função. No dia de sua morte, o zelador recebeu ordens para fazer manutenção no 3º andar do prédio da escola e, sem equipamentos de proteção, acabou caindo de mais de 10 metros de altura.
A morte foi imediata e a esposa do zelador ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais, danos morais, pagamento de horas extras e reflexos trabalhistas. A escola se defendeu das acusações alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, já que este exercia a função de zelador e não tinha autorização para executar qualquer serviço alheio às suas atribuições. Além disso, a empresa argumentou que a viúva não teria legitimidade para pleitear as indenizações.
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, observou que a viúva tem legitimidade para fazer o pleito uma vez que é a única dependente junto ao INSS. Segundo ela, se reconhece a legitimidade da parte representante do espólio apenas pela indicação dos nomes dos dependentes pela previdência social na certidão de concessão de pensão por morte.
Já quanto aos danos materiais e morais, a desembargadora enfatizou que a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXVIII, aponta que o empregador está obrigado a indenizar o empregado pelos prejuízos decorrentes de acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa. Ela frisou que em um inquérito policial aberto para apurar a morte do zelador, 24 pessoas foram ouvidas e a maioria dos depoimentos confirmaram que o trabalhador desempenhava várias atividades dentro da escola alheias às suas atribuições de zelador, dentre elas: a de lidar com eletricidade e retirar goteiras.
"Diante do vasto conteúdo probatório, conclui-se que a empresa foi negligente ao permitir que um empregado executasse atribuições de alto risco para a integridade física do obreiro, sem propiciar os meios adequados de proteção contra acidentes, advindo daí a sua culpa no evento danoso, restando demonstrada a responsabilidade subjetiva do empregador", destacou.
Dessa forma, a desembargadora considerou razoável os critérios adotados pela sentença de primeiro grau para danos materiais, que foi mensurada a partir da possibilidade de sobrevida do reclamante, tendo como referencial a expectativa de vida de 77 anos (conforme dados recentes do IBGE), considerando a remuneração de 212,6 meses, com base na remuneração do obreiro na época do acidente, já incluindo o 13º salário, as férias + 1/3 e o FGTS, o que resultou em R$ 64.513,10.
No que diz respeito aos danos morais, a desembargadora também manteve a sentença fixando o valor em R$ 50.000,00. Para ela a sentença apresenta equilíbrio entre o abalo sofrido pelos familiares da vítima e a condição financeira da empresa, além de observar o caráter punitivo, cujo objetivo é evitar que a escola volte a incidir no comportamento ilegal verificado, tendo sido este o mesmo valor arbitrado por esta Corte em outros processos que envolviam morte de empregado por acidente de trabalho, argumentou a relatora.
Seu voto manteve a sentença do juiz Adriano Craveiro, que condenou a empresa ao pagamento total de R$ 114.513,10 de indenização, foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO: RO 0001978-46.2012.5.22.0004