TRT22: Escola Marista de Teresina é condenada a pagar R$ 23 mil por assédio moral

A Escola Marista de Teresina foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região a pagar R$ 23.742,00 de indenização por danos morais a três funcionárias da instituição. Elas ajuizaram ação na 4ª Vara do Trabalho de Teresina afirmando que sofriam ameaças e abusos de um diretor e vários outros fatos que caracterizavam assédio moral. O caso foi julgado procedente na primeira instância e a escola recorreu ao TRT/PI almejando a reforma da sentença. 
 
Nos autos, as educadoras informaram que com a chegada do diretor foi instalado um clima de ameaças e de medo de perder o emprego entre os funcionários, com uma série de abusos coletivos e individuais. Elas destacaram que, mesmo após a dispensa, ainda sofreram assédio moral, pois foram proibidas de ingressarem na Escola como visitantes. Listaram ainda vários fatos relativos a assédio moral, pleiteando a condenação da reclamada em indenização por danos morais. 
 
Na primeira instância, o juiz Adriano Craveiro Neves reconheceu a reclamação e condenou a escola ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 20.000,00 a cada uma das trabalhadoras, totalizando a condenação em R$ 60.000,00. Insatisfeita, a escola recorreu ao TRT Piauí pedindo a reforma da sentença, alegando que não foi configurado o assédio moral. No recurso foi dito ainda que foram violados os princípios da imparcialidade do magistrado e da proporcionalidade e razoabilidade. Com isso, requereu a exclusão da condenação ou ao menos a redução do valor, tomando-se por parâmetro a remuneração de cada reclamante. 
 
No recurso, a empresa argumentou que as reclamantes eram insubordinadas e que criavam problemas com os demais funcionários. "Elas contestavam a autoridade da direção, criando, assim, um clima de conflito entre os alunos e funcionários, prejudicando o bom andamento da convivência escolar e do aprendizado das crianças, haja vista que não tinham mais nenhum respeito pela Direção, pelo Diretor", destacaram no recurso. 
 
O desembargador Manoel Edilson, relator do recurso, observou que se tais circunstâncias levantadas pela empresa pudessem de fato ser atribuídas à iniciativa das reclamantes, certamente haveriam culminado em suas dispensas por justa causa, o que não ocorreu. O desembargador frisou que, ao contrário do alegado pela escola, ficou demonstrado que o diretor sujeitou as reclamantes a um intenso clima de pressão psicológica, ameaça, desestímulo e desestabilização emocional, tudo confirmado em pormenores nos depoimentos testemunhais transcritos no decisum de primeiro grau. 
 
"Conclui-se que as acusações que lhe eram impostas na verdade eram reflexo do assédio moral que vinham sofrendo por parte da administração da escola reclamada, repetidas vezes, deixando evidente a perseguição contra elas empreendida, com a nítida intenção de levá-las a pedirem dispensa, a fim de isentar a empresa das verbas rescisórias", frisou o relator ao citar trecho de depoimento que dizia: ?caso alguém tivesse insatisfeito, levasse sua CTPS, pois na rua havia uma fila de pessoas querendo trabalhar?. Frase esta que teria sido proferida pelo diretor. A depoente revelou ainda que o diretor disse que não demitiria mais ninguém e quem quisesse pedisse demissão. 
 
O relator Manoel Edilson enfatizou que os depoimentos testemunhais constituem prova robusta de que a reclamada por meio de conduta ilegal, praticou assédio moral no ambiente de trabalho e causou dano às reclamantes, passível de reparação, estando presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Com este entendimento, foi mantida a condenação por assédio moral, mas com reparo no valor. 
 
"Considerando-se a gravidade do assédio moral, mas também levando-se em conta tratar-se a reclamada de entidade com caráter educativo, se dizendo filantrópico, sem descuidar do caráter reparador e pedagógico da indenização, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para reduzir a indenização por assédio moral ao montante correspondente a 06 (seis) remunerações de cada reclamante", concluiu. 
 
O voto foi seguido por unanimidade pelo desembargadores da 2ª Turma do TRT 22ª. 
 
PROCESSO RO 0001188-62.2012.5.22.0004
 

(Allisson Bacelar – ASCOM TRT/PI)