Por decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, o frigorífico JBS teve reduzida para 200 mil reais o valor da indenização de danos morais coletivos por ter sonegado direitos trabalhistas a seus empregados da unidade de Barra do Garças.
O frigorífico havia sido condenado a pagar indenização de 1 milhão de reais pelo juiz Gustavo de Lima Ribeiro, em atuação na Vara do Trabalho de Barra do Garças (500km de Cuiabá), em ação civil pública.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho – MPT após investigação ter constatado que o frigorífico não concedia o intervalo de 20 minutos, previsto no artigo 253 da CLT, para cada 1h40 trabalhados em ambiente refrigerado. A investigação constatou ainda diversas outras atitudes do empregador contrárias às normas e que resultariam em prejuízos aos trabalhadores.
Além da obrigação de indenizar, o juiz havia condenado a empresa a outras obrigações de fazer com relação a jornada de trabalho dos empregados, sob pena de multa. Porém, após a publicação da sentença e interposição dos recursos, o frigorífico firmou o um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT.
No recurso ao Tribunal, o frigorífico pediu a redução do valor da condenação para 50 mil reais. Já o MPT pediu a majoração do valor alegando que a empresa teve suas receitas aumentadas, com lucros indevidos perante os concorrentes justamente por sonegar direitos trabalhistas.
A relatora, juíza convocada Carla Reita, inicialmente homologou o acordo firmado após a sentença, extinguindo o processo quanto à obrigações de fazer. Quanto ao mérito, entendeu comprovada a ocorrência do descumprimento das leis em prejuízo dos empregados. A magistrada constatou que o frigorífico sequer negou os fatos descritos na inicial, restando clara o ocorrência de dumping social.
Porém, quanto ao valor da indenização, arbitrado na sentença pelo juiz, a relatora entendeu que não estaria dentro do que considera razoável e votou pela redução de um milhão para 200 mil reais. A Turma acompanhou o voto.
(Processo 0000131-13.2012.5.23.0026)
(Ademar Adams)