Reter cartão de vale-transporte no dia do requerimento da resolução do contrato de trabalho impõe constrangimento ilícito, que enseja indenização por dano moral. Assim, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, nesse sentido.
No dia 31.8.12, a trabalhadora foi dispensada e lhe foi solicitada a imediata devolução do cartão de vale-transporte. Com isso, teve de requisitar à empresa dinheiro para aquisição de passe de ônibus para que pudesse retornar à sua residência.
"No presente caso, a prática da empresa em reter o cartão de vale-transporte resultou na falta do passe para a trabalhadora retornar à sua residência, impondo-lhe automaticamente o constrangimento desnecessário e ilícito, haja vista que a empresa tem a obrigação de custear o regresso do trabalhador para a sua residência, inclusive no dia do requerimento da resolução do contrato de trabalho", expôs o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
A comprovação de entrega tardia do vale-transporte, somente uma semana após o início do contrato, impediu a trabalhadora de ir ao trabalho em alguns dias. Dessa forma, o Juízo de primeira instância reputou como justificadas as faltas cometidas, considerando indevidos os descontos dos dias não trabalhados, decisão que foi acompanhada pela Segunda Turma.
Proc. N. 0001580-54.2012.5.24.0001-RO.1