Nada impede o empregador de submeter a processo seletivo o candidato a uma vaga de emprego e depois acabar não o contratando. O que ele não pode fazer é agir de forma arbitrária. Assim se manifestou a 2ª Turma do TRT-MG ao apreciar o caso de uma farmacêutica induzida a formalizar contrato em condições diversas daquelas que foram divulgadas em anúncio de jornal. Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Em seu recurso, a ré contou que necessitava de atendentes com curso superior de farmácia. A contratação seria para prestar atendimento, via telefone, no programa Farmácia de Minas, esclarecendo dúvidas da população em geral. Segundo a empresa, embora o anúncio de contratação tenha induzido algumas pessoas a erro, estava claro que a vaga seria para atendente. A controvérsia se deu em razão da nomenclatura da função que seria lançada na carteira de trabalho. Mas a juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão, não acatou esses argumentos, entendendo que a ré deve arcar com as consequências de sua conduta, considerada arbitrária.
O representante da ré afirmou, em audiência, que houve um equívoco quanto à nomenclatura da vaga que estava sendo oferecida. Segundo ele, no anúncio do jornal constou que a vaga era para farmacêutico, mas o correto seria atendente nível II. Para tanto, precisava ter formação em farmácia. O representante reconheceu que a reclamante se candidatou à vaga e fez treinamento, durante o qual foi explicado que a nomenclatura seria atendente nível II. Entretanto, conforme relatou, a trabalhadora e outros candidatos não aceitaram a nomenclatura, razão pela qual não foi celebrado o contrato de trabalho.
No processo ficou demonstrado que a reclamante realizou exame admissional, participou de processo de seleção e treinamento. Mas, ao final, foi admitida como "atendente sênior", cargo que foi registrado na CTPS, ao invés de "farmacêutico". Para a magistrada, é evidente que a ré alterou os termos da proposta inicial, de forma unilateral, violando o princípio da boa-fé que deve reger os contratos, por força do artigo 422 do Código Civil. Esse dispositivo prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Na avaliação da relatora, a frustração causada à farmacêutica em relação à sua contratação configura conduta antijurídica e impõe o dever de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da matéria. Ela registrou que o dano moral neste caso sequer precisa ser provado, pois é presumível. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu manter a sentença que reconheceu o dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3 mil reais, valor que entenderam ser mais condizente com as particularidades do caso.
( 0001569-87.2012.5.03.0137 RO )