TRT3 defere adicional de periculosidade à trabalhador de minas terrestres

 O empregado de uma construtora buscou a Justiça do Trabalho, contando que trabalhou no exterior, em Angola, na função de operador de rolo. Ele alegou que entrava em contato com minas terrestres, explosivos e munições abandonadas e pediu a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, por contato com explosivos. A construtora, por sua vez, negou o fato, sustentando que todo o material foi devidamente extraído ou desativado, além de removido do local de trabalho e armazenado em local apropriado.

 
O caso foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Adriano Antônio Borges, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E o magistrado deu razão ao empregado. Ele explicou que a perícia não poderia ser realizada no caso, por se tratar de local de trabalho situado no exterior. O trabalhador não teria condições financeiras de arcar com o custo dessa prova técnica. A solução encontrada foi inverter o ônus da prova, passando-a para o empregador. Tudo porque, conforme observou o julgador, o patrão tem a obrigação de preservar a saúde e a integridade física do trabalhador. Tanto que a CLT dedica capítulo específico a esse tema, já que a saúde é direito fundamental do cidadão. Partindo dessas premissas, ele passou a analisar os fatos alegados com base nas provas existentes nos autos.
 
Uma foto anexada ao processo mostra uma placa de alerta de perigo em razão da existência de minas. Para o julgador, uma demonstração clara de que a ré faltou com a verdade ao alegar que todos os materiais de risco foram removidos do local de trabalho. Dados da imprensa também serviram de fundamento para a decisão. "Foi notícia na impressa internacional por muitos anos, e, portanto, é de conhecimento notório, a quantidade de minas existentes no país. Até não muito tempo atrás a situação ainda era precária, com base em relatórios da ONU até meados de 2008 Angola ainda constava como um dos países mais minados do mundo. Sabemos também que o país passou por um processo de desminagem. Mas há experts no assunto que afirmam que o país ainda não está totalmente desminado. Bem, estes são apenas alguns dados que circulam nas maiores redes internacionais", destacou o julgador na sentença.
 
Somado a isso, a prova testemunhal esclareceu que a máquina que primeiro passava no terreno para abrir o caminho encontrava muita mina. A máquina de rolo era passada em asfalto, mas também ia por terra para compactar o terreno a ser asfaltado. Com base nesses dados, o juiz não teve dúvidas de que o maquinário utilizado pelo reclamante também era usada para abrir caminho na área de terra.
 
De sua parte, a reclamada não apresentou qualquer prova de que tenha afastado o risco. Com isso, prevaleceram as provas produzidas pelo reclamante. O magistrado inverteu o ônus da prova, justificando a adoção da medida, inclusive, para preservar a isonomia processual, tão difundida entre os princípios trabalhistas. Dignidade da pessoa humana, primado do trabalho, solidariedade social, função social dos contratos, não retrocesso social e proteção ao meio ambiente do trabalho, tudo isso foi lembrado para destacar que a interpretação da norma deve ser includente.
 
"O risco da atividade é do empregador, pelo que a saúde do trabalhador, data venia, não pode ser reduzida ao seu bom humor. Derradeiramente, em tempos de pós-positivismo, não se concebe uma norma que não esteja a serviço da pessoa humana", foi como o magistrado finalizou a sentença, decidindo condenar a construtora ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário do reclamante, conforme artigo 193 da CLT, com reflexos. A ré recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
 
( 0001640-23.2011.5.03.0138 AIRR )