TRT3 garante participação de empregados em eleição para comissão da PLR

 A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é um direito constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XI, CR/88) e regulamentada pela Lei nº 10.101/00. Esta lei dispõe que a parcela deve ser objeto de negociação entre a empregadora e seus empregados, que deverão escolher, por comum acordo, um dos procedimentos previstos no próprio dispositivo legal, quais sejam: a negociação deverá ocorrer por meio de uma comissão escolhida pelos trabalhadores e empresa, que deverá ser integrada por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou por meio de convenção ou acordo coletivo.

 
A 7ª Turma do TRT-MG apreciou um caso em que foi constatada a ocorrência de discriminação aos trabalhadores sindicalizados no que diz respeito à eleição da comissão designada para negociação da PLR 2013.
 
Isso porque, conforme observou o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, relator do recurso, não há nenhuma restrição legal expressa à ampla participação dos empregados, detentores ou não de estabilidade. Mas, no caso examinado, essa garantia conferida aos trabalhadores foi violada, pois o Regulamento para Composição e Eleição da Comissão de Participação nos Lucros ou Resultados da ré criou restrições à participação dos empregados, excluindo, não só os cipeiros, como também os detentores de estabilidade.
 
A esse respeito, inclusive, a preposta declarou que: "os cipeiros não participam das eleições porque se confunde com a atuação político-partidária; nenhum representante do sindicato pode participar do processo eletivo, porque o sindicato já tem um representante; os empregados com estabilidade não podem participar da eleição porque não gozam de imparcialidade; os dirigentes sindicais deixam de lado o objetivo da negociação na busca dos interesses pessoais".
 
Porém, no entender do magistrado, o fato de o sindicato ser representado por um membro na mesa de negociação, não implica na proibição de que outros membros se candidatem em condições iguais aos demais empregados da empresa.
 
"Como bem consignado em primeiro grau, o poder regulamentar da empresa não é absoluto, pois encontra limites, ainda mais quando criam óbices injustificados aos representantes do sindicato, em flagrante violação de direitos fundamentais do trabalhador, e que pensar dessa maneira é o mesmo que caminhar para novas e futuras restrições", frisou o julgador.
 
Nesse cenário, acompanhando o entendimento do relator, a 7ª Turma manteve a sentença que assegurou o direito de qualquer empregado que tenha vínculo com o órgão de classe, seja a que título for, a concorrer à eleição, assegurando aos autores da ação participação em condição similar.
 
( 0000072-28.2013.5.03.0129 RO )