A dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado. O ato praticado tem que ser extremamente grave, de forma a inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, exatamente pela perda da confiança indispensável nesse tipo de relação.
Por se tratar da maior penalidade aplicada ao empregado e que deixa marcas profundas em sua vida profissional, para a caracterização da justa causa é necessária a existência simultânea de alguns requisitos, que devem ser comprovados pelo empregador de forma clara e indiscutível. Assim, o empregador deve demonstrar a culpa exclusiva do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo na rescisão, para que não fique configurado o perdão tácito, o nexo de causalidade entre a falta grave e o dano causado ao empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição.
No caso julgado pela juíza Célia das Graças Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Araxá, esses requisitos não foram preenchidos, razão pela qual a justa causa foi descaracterizada. Embora o próprio motorista tenha admitido que "deu uma cochilada" de fração de segundos enquanto dirigia, o que veio a provocar o acidente com o caminhão, a julgadora concluiu não haver motivo para a aplicação da pena máxima aplicável ao empregado. Para ela, ficou claro que a empresa de logística não seguiu o procedimento correto para a aplicação da medida, que, por isso, não pode prevalecer.
O primeiro aspecto observado pela juíza sentenciante foi o horário da ocorrência: 6h30. Com base em dados do processo, ela constatou que já tinha duas horas e vinte minutos que o reclamante estava dirigindo quando o acidente aconteceu. Portanto, ele teria despertado naquele dia, na madrugada, no mínimo às 4h. Por outro lado, o Boletim de Ocorrência não revelou qualquer elemento capaz de revelar a culpa do empregado no ocorrido. Por exemplo, ingestão de bebida alcoólica. Diante desse contexto, a juíza não teve dúvidas de que tudo ocorreu por cansaço mesmo.
O conjunto probatório também não noticiou qualquer desabono à conduta profissional do motorista, que trabalhava na empresa há mais de um ano. Desse modo, conforme ponderou a magistrada, a prática de ato censurável não poderia levar à imputação da justa causa. Segundo ela, em caso de falta do empregado, o procedimento correto seria a aplicação de uma advertência ou mesmo de uma suspensão, observando-se princípio pedagógico da gradação da pena.
A magistrada chamou ainda a atenção para a ausência da imediatidade, requisito imprescindível à validação da aplicação da justa causa. Isto porque o acidente ocorreu no dia 6 de setembro e somente no dia 4 de outubro o reclamante foi dispensado. Por tudo isso, a juíza considerou ilegítimo o procedimento patronal e afastou a justa causa aplicada ao trabalhador. A empresa de logística foi condenada ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.
( 0001870-44.2011.5.03.0048 AIRR )