Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente um recurso interposto pela Superintência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU), que foi absolvida de pagar a um empregado público a indenização correspondente ao valor das férias-prêmio. A Turma entendeu que Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOM) não estendeu o benefício ao servidor celetista, caso do reclamante, estabelecendo-o apenas para o servidor público estatutário, ou seja, aqueles admitidos pelo regime jurídico próprio dos sevidores públicos.
A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ressaltou que o direito às férias-prêmio dos servidores públicos do município de Belo Horizonte está previsto no artigo 56 da LOM, assim como no artigo 159 da lei 7.196/96 do Estatuto dos Servidores Municipais. A lei municipal 5.809/1990, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, no seu artigo 19, parágrafo segundo, estendeu o direito ao gozo das férias prêmio aos empregados celetistas do município. Mas, conforme esclareceu a relatora, este dispositivo foi julgado inconstitucional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.0024.08.270971-8/002 do TJMG, por vício de iniciativa, assim como por violar as diretrizes orçamentárias do Município. Dessa forma, segundo destacou, não há como se acolher a tese de que o direito à licença-prêmio estende-se a todos os servidores públicos, incluindo os empregados públicos municipais.
De acordo com a relatora, a interpretação do art. 56 da LOM da capital mineira revela que esse dispositivo, que prevê o benefício, se aplica apenas os servidores estatutários. Tanto que, nessa regra, há previsão de aplicação dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º da CF/88, o que não teria razão de ser, caso a norma tratasse do servidor celetista, uma vez que ele já tem esses direitos."Assim sendo, a previsão do artigo 56 da LOM/BH se aplica, tal como regulamentado no artigo 159 da Lei 7.169/96 (Estatuto dos Servidores do Município), exclusivamente aos servidores públicos da Administração Direta do Município, não havendo nisso nenhuma afronta ao princípio da isonomia, já que aos empregados públicos aplicam-se todos os demais direitos do artigo 7º, da Constituição, e os previstos na CLT, ressalvadas situações excepcionais previstas na própria Carta Magna", concluiu a relatora.