O trabalho realizado em contato permanente com lixo urbano, seja em atividade de coleta ou de industrialização, está relacionado como atividade insalubre, em grau máximo, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214 do MTE. Não há, pois, distinção entre o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Assim, a concessão do adicional de insalubridade se dá com base na adoção de um critério qualitativo, qual seja, o contato com o lixo urbano.
Esse o teor do entendimento adotado pela 2ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de um Município que não se conformava com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma empregada que exercia a atividade de varrição das vias públicas. Segundo defendeu o Município, essa atividade não expunha a trabalhadora ao lixo urbano.
Porém, conforme frisou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, a atividade exercida pela empregada implicava o contato com o lixo urbano, já que, por vezes, tinha que recolher animais mortos e resíduos de toda natureza. "Assim sendo, resta evidenciada a exposição à fonte de diversos vetores de natureza patogênica, sendo evidente o risco de contaminação por meio dos detritos recolhidos nas ruas, que pode ocorrer por diversas vias (respiratória, pele,oral)", acrescentou o relator.
No seu entender, o fato de existir empregados específicos para a função de coleta de detritos não impede o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo pela empregada, já que o Anexo 14 da NR 15 não faz qualquer distinção entre esses trabalhadores, sendo bastante que o trabalho envolva o contato permanente com o lixo urbano para sua caracterização.
"Cumpre ressaltar que entendimento diverso implicaria a mitigação do direito social consubstanciado no inciso XXII do artigo 7º da CF/88: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", finalizou o relator, citando várias decisões nesse sentido.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.
( 0000279-07.2012.5.03.0050 ED )