A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou recurso ordinário por ter sido remetido, via Correios, com assinatura digitalizada, quando deveria ter sido autografado de próprio punho pelo advogado da parte. A assinatura, obtida por escaneamento, foi inserida na peça sem qualquer certificação digital. Por essa razão, o apelo foi considerado apócrifo (sem comprovação de autenticidade) – portanto inexistente – pela relatora, desembargadora Dinah Figueiredo Bernardo, decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais colegas.
O recurso do reclamante contra a decisão da Vara do Trabalho de Serra Talhada versa sobre a rejeição aos pedidos enumerados na petição inicial, já que a D & D CONSTRUTORA LTDA – empresa reclamada – esteve presente na audiência inaugural através de preposto e, apesar disso, não apresentou defesa. O juízo, na ocasião, não aplicou a revelia por entender justificada a ausência do proprietário da empresa, que alegou estar doente, designando nova audiência para apresentação da contestação, sob a condição de que fosse trazido ao processo atestado médico.
A decisão da 4ª Turma se baseia no teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) 120, da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dita que o recurso apresentado sem assinatura será tido como inexistente, sendo “considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais”. Esse entendimento também é seguido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pela própria 4ª Turma do Regional, em decisões passadas.