TRT9 define indenização a mulher e 3 filhos de eletricista morto consertando caminhão

A Cotriguaçu Cooperativa Central deverá indenizar a esposa e os três filhos de um eletricista que morreu vítima de acidente com caminhão na unidade da empresa em Paranaguá. Os herdeiros do trabalhador deverão receber R$ 800 mil por danos morais (R$ 200 mil para a esposa e R$ 200 mil para cada filho), mais uma pensão mensal equivalente a dois terços do último salário, até a data em que ele completaria 75 anos.
 
O eletricista morreu em novembro de 2010, ao ajudar no reparo de um caminhão que ficou com os freios travados sobre um tombador (plataforma elevadiça para descarga de grãos). O trabalhador estava debaixo do veículo que se movimentou ao fim do conserto.
A cooperativa alegou que o trabalhador se acidentou por culpa própria exclusiva, sendo negligente ao se posicionar sob o caminhão para fazer um reparo que não lhe cabia, visto que atuava como eletricista.
 
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná julgou os recursos das partes e manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que considerou a empresa culpada pelo acidente e devedora da indenização. Segundo a decisão, a cooperativa errou ao permitir que o caminhão fosse descarregado no tombador, quando, pelo tipo de carroceira, deveria ser descarregado manualmente (com rodos), conforme perícia apresentada nos autos.
 
Foi constatado também que, além do eletricista, o próprio encarregado do setor e outros colegas entraram embaixo do caminhão. “Não se lhe pode imputar culpa nisso, pois essa foi a atitude chancelada pelos demais colegas e pelo encarregado, demonstrando-se, aí, apenas o espírito colaborativo de tentar solucionar o problema”, diz a decisão judicial. Com este argumento, os julgadores afastaram também a hipótese da culpa concorrente do trabalhador. A pensão de dois terços do salário do eletricista será paga aos filhos até que completem 21 anos, ou 24 anos, caso matriculados em curso superior. Depois, o valor da pensão fica com a viúva, salvo se um novo casamento implicar melhoria da situação econômico-financeira comprovada nos autos.
 
Atuou como relatora a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 03841-2010-411-09-00-6