Por ter tido seu direito de defesa cerceado, um motorista conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho anular todas as decisões anteriores de seu processo contra a TIM Celular e conquistou o direito de ter uma testemunha chave ouvida pelo Judiciário. A decisão foi tomada de forma unânime pela Quarta Turma do TST em sessão realizada nesta quarta-feira (14).
O motorista disse ter sido admitido pela TIM Celular, empresa que nunca assinou sua carteira e não arcou com as verbas rescisórias quando de sua demissão. Alegou que, apesar de receber salário e ordens diretamente da empresa, a TIM mascarava seu contrato de trabalho como se fosse de prestação de serviços com a Cooperativa de Transportes Opcionais da Ilha do Governador Ltda, também parte da reclamação trabalhista. A TIM negou a existência de vínculo afirmando que cooperativa seria a responsável pela contratação do motorista.
A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o pedido do empregado, e deixou de ouvir uma de suas testemunhas sob o fundamento que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo Civil estabelecem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) alegando cerceamento de defesa, pois a testemunha impedida de depor com certeza provaria que ele havia sido admitido pela TIM, que dela recebia ordens e nela cumpria horário todos os dias. O TRT rejeitou a arguição de nulidade processual. Para o Regional, o indeferimento da oitiva da testemunha nem sempre se configura cerceamento de defesa quando se mostrar inútil diante do conjunto das provas.
Ao examinar o recurso do empregado, a Quarta Turma do TST entendeu que, embora o TRT-RJ tivesse classificado a prova requerida pelo trabalhador como inútil, verificou-se da decisão que a controvérsia sobre o vínculo de emprego foi tomada com base no critério da distribuição do ônus da prova. "Logo, se a questão foi solucionada em desfavor do trabalhador, por este não ter produzido prova quanto às suas alegações, não é possível afirmar que os seus pedidos de oitiva de testemunha eram provas inúteis e desnecessárias", afirmou o relator, ministro Fernando Eizo Ono, seguido à unanimidade. Durante o julgamento, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que os fatos indicam um "caso clássico de cerceamento de defesa".
Por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – princípio da ampla defesa e do contraditório –, a Turma deu provimento ao recurso de revista do motorista e anulou todas as decisões até então proferidas. O processo retornará à 21ª Vara do Trabalho para que o juiz ouça a testemunha apontada como essencial pelo empregado.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-119300-26.2009.5.01.0021