TST anula decisões de processo contra TIM Celular por cerceamento de defesa

 Por ter tido seu direito de defesa cerceado, um motorista conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho anular todas as decisões anteriores de seu processo contra a TIM Celular e conquistou o direito de ter uma testemunha chave ouvida pelo Judiciário. A decisão foi tomada de forma unânime pela Quarta Turma do TST em sessão realizada nesta quarta-feira (14).

 
O motorista disse ter sido admitido pela TIM Celular, empresa que nunca assinou sua carteira e não arcou com as verbas rescisórias quando de sua demissão. Alegou que, apesar de receber salário e ordens diretamente da empresa, a TIM mascarava seu contrato de trabalho como se fosse de prestação de serviços com a Cooperativa de Transportes Opcionais da Ilha do Governador Ltda, também parte da reclamação trabalhista. A TIM negou a existência de vínculo afirmando que cooperativa seria a responsável pela contratação do motorista.
 
A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o pedido do empregado, e deixou de ouvir uma de suas testemunhas sob o fundamento que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo Civil estabelecem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) alegando cerceamento de defesa, pois a testemunha impedida de depor com certeza provaria que ele havia sido admitido pela TIM, que dela recebia ordens e nela cumpria horário todos os dias. O TRT rejeitou a arguição de nulidade processual. Para o Regional, o indeferimento da oitiva da testemunha nem sempre se configura cerceamento de defesa quando se  mostrar inútil diante do conjunto das provas.
 
Ao examinar o recurso do empregado, a Quarta Turma do TST entendeu que, embora o TRT-RJ tivesse classificado a prova requerida pelo trabalhador como inútil, verificou-se da decisão que a controvérsia sobre o vínculo de emprego foi tomada com base no critério da distribuição do ônus da prova. "Logo, se a questão foi solucionada em desfavor do trabalhador, por este não ter produzido prova quanto às suas alegações, não é possível afirmar que os seus pedidos de oitiva de testemunha eram provas inúteis e desnecessárias", afirmou o relator, ministro Fernando Eizo Ono, seguido à unanimidade. Durante o julgamento, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que os fatos indicam um "caso clássico de cerceamento de defesa".
 
Por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – princípio da ampla defesa e do contraditório –, a Turma deu provimento ao recurso de revista do motorista e anulou todas as decisões até então proferidas. O processo retornará à 21ª Vara do Trabalho para que o juiz ouça a testemunha apontada como essencial pelo empregado.
 
(Fernanda Loureiro/CF)
 
Processo: RR-119300-26.2009.5.01.0021