A Cooperativa de Produção e Trabalho de Deficientes Físicos, Auditivos e Visuais e a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul foram condenadas pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar verbas trabalhistas por intermediação ilícita de mão de obra.
Três empregadas foram contratadas em 2001 pela cooperativa para prestar serviços de auxiliar administrativo na sede da CIEE. Na reclamação trabalhista, elas alegaram que trabalharam de forma permanente e habitual na CEEE, cumprindo horário fixado por esta e diretamente subordinadas a chefias da empresa. Afirmaram que as atividades eram idênticas às dos empregados da empresa. Quando foram demitidas, em 2005, as "cooperadas" pediram na Justiça do Trabalho a condenação da cooperativa e da companhia energética ao pagamento de verbas trabalhistas às quais associados de cooperativa não têm direito, sustentando tratar-se de relação de emprego.
Tanto a cooperativa como a empresa energética foram condenadas em primeira e segunda instâncias. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o entendimento foi de que a contratação teve o intuito de burlar a legislação trabalhista, "gerando lesões aos direitos individuais de seus empregados". As duas responderiam de forma subsidiária pelos créditos dos trabalhadores, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, do parágrafo único do artigo 442, parágrafo único, da CLT, e do artigo 90 da Lei 5.764/71, que estabelecem a ausência de vínculo empregatício entre cooperativas e seus associados.
Mas na Sétima Turma, a ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, teve entendimento diferente do TRT. "Se a cooperativa e a empresa praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica a responsabilidade subsidiária, e sim a solidária, prevista no artigo 942 do Código Civil, ante a irregularidade do contrato de prestação de serviços", afirmou.
Com isso, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para condenar a cooperativa e a companhia energética solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas.
(Bruno Romeo/CF)
Processo: RR-82041-06.2005.5.04.0004