O Economus Instituto de Seguridade Social e o Banco do Brasil S.A. foram condenados pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesta quarta-feira (21), a devolver as quantias já pagas e não mais cobrar mensalidades de custeio de plano de saúde a funcionárias aposentadas que eram isentas de contribuição na época da aposentadoria. Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, "as novas condições implantadas para os planos de saúde só podem atingir os novos integrantes do quadro de funcionários do banco, não retroagindo para alcançar situações pretéritas".
Integrantes do plano de saúde denominado Fundo Economus de Assistência Social (FEAS), as cinco funcionárias aposentadas do Banco Nossa Caixa S.A. – adquirido pelo Banco do Brasil – não contribuíam, até fevereiro de 2010, com nenhum valor mensal. Elas respondiam apenas pela coparticipação quando utilizavam os serviços do plano. Na reclamação trabalhista, afirmaram que foram surpreendidas com mudanças ocorridas no FEAS, que passou a exigir a contribuição mensal com o argumento de que a alteração na forma de custeio tinha participação efetiva dos envolvidos.
O fundo alegou que o conselho deliberativo é composto por representantes de participantes e assistidos, e que não havia, portanto, qualquer irregularidade no procedimento. As aposentadas, no entanto, sustentaram a ilegalidade da alteração e o direito adquirido à forma mais benéfica. Indeferido na primeira instância, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o fundamento de que a cobrança estava de acordo com a Constituição da República e a Lei Complementar 109/01.
Em seu artigo 76, a lei prevê a possibilidade de estabelecimento de plano de custeio com a finalidade de constituição de reservas capazes de garantir a continuidade dos benefícios. O TRT concluiu que as contribuições objetivavam exatamente assegurar a existência do benefício e garantir a manutenção do plano de saúde.
TST
No entanto, para o relator do recurso no TST, apesar de não ter natureza salarial, as condições do plano de saúde passaram a integrar o contrato de trabalho e subsistem com a aposentadoria. O ministro salientou que a Lei 13.286/2008, ao autorizar o Banco do Brasil a adquirir a Nossa Caixa, especificou que, após a alienação, o sucessor deveria respeitar os direitos adquiridos pelos empregados em convenções coletivas, cláusulas específicas, contratos individuais de trabalho ou termos aditivos.
Por ser a condição anterior mais benéfica, o relator avaliou que as cláusulas regulamentares que as alterem ou revoguem só podem atingir os trabalhadores admitidos após as modificações, nos termos das Súmulas 51, item I, e 288 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1032-96.2010.5.15.0050