Por entender que a decisão não fora devidamente fundamentada, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para que reexamine o pedido de incorporação do adicional noturno à remuneração de um bancário.
O empregado recebeu o benefício por mais de 20 anos sem prestar serviço neste turno. Por esse motivo, a segunda instância negou a continuidade do pagamento. Mas, segundo o empregado, a determinação não levou em consideração que o adicional era concedido de forma deliberada pelo empregador.
Contratado em 1978 como digitador noturno, o bancário passou a compensador e, em 1995, foi liberado para atividade sindical. Contudo, ele continuou recebendo a gratificação de compensador e o adicional noturno. Em 2010, o empregado ingressou com a ação contra banco Santander e o Fundo Banespa de Seguridade Social (Banesprev), pedindo o reconhecimento da natureza salarial permanente do adicional, assim como o pagamento da parcela mesmo no caso de exercício da função no horário diurno.
O funcionário argumentou que o setor em que trabalhava foi desativado durante seu afastamento e ele foi lotado em outra agência. Por não poder mais assumir as funções desempenhadas anteriormente, ele acabaria tendo grande prejuízo salarial, pois perderia a gratificação e o adicional, o que teria repercussão, inclusive, na aposentadoria.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juízo considerou que a supressão do adicional noturno é perfeitamente legal já que houve a transferência do trabalho para o horário diurno. O TRT-15 manteve a sentença e aplicou ao caso o entendimento da Súmula 265 do TST. Contudo, o tribunal não examinou a possibilidade da incorporação da parcela no caso desta já ter sido paga por mais de 20 anos sem o efetivo trabalho noturno.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso no TST, a decisão do TRT-15 não teve a necessária amplitude, pois não examinou todos os aspectos levantados pelo trabalhador. Com isso, violou os artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil, por se caracterizar como uma negativa à prestação jurisdicional.
De acordo com o relator, o órgão julgador não está obrigado a debater todas as razões apresentadas pelas partes. “Mas o princípio da persuasão racional estabelece ao juiz a obrigação de solucionar a lide e apresentar os fundamentos que o levaram a decidir em determinado sentido”, afirmou.
“O juiz deve decidir sempre fundamentadamente a totalidade das matérias suscitadas pelas partes”, disse o ministro. No caso julgado, a questão relevante não foi devidamente apreciada pelo acórdão do tribunal, por isso é “imprescindível” à completa prestação jurisdicional. A decisão foi unânime.
Fonte: TST