Um garçom que não foi intimado pessoalmente para indicar o endereço da empresa e teve seu processo extinto sem resolução do mérito, conseguiu reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma acatou seu recurso, por verificar que apesar das intimações terem sido dirigidas a ele, o foram por meio da imprensa oficial, não caracterizando a ciência pessoal e em tal contexto não cabe a extinção do processo por abandono de causa.
O registro na sua carteira de trabalho foi feito pela Amauta Administração de Serviços Ltda., mas o garçom prestou serviços para o Bingo Botafogo. Após a demissão sem justa causa, ajuizou ação trabalhista contra as empresas e requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de horas extras, adicional noturno e diferenças de gorjetas, entre outras.
Mas a 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao argumento de o garçom não ter atendido, em nenhuma oportunidade, sua determinação de indicar o endereço do Bingo Botafogo.
Contra a sentença, o garçom apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Disse que o processo não poderia ser extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, sem a sua prévia intimação pessoal.
O regional entendeu pela inércia dele, já que intimado três vezes para indicar o endereço do Bingo Botafogo, sob pena de extinção do processo, e não o fez.
Na tentativa de reformar a decisão, o autor interpôs recurso de revista ao TST, também negado pelo regional. Para destrancá-lo, ingressou com agravo de instrumento.
Por unanimidade, a Turma votou com o relator do agravo, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que observou a clareza do artigo 267, § 1º, do CPC, ao dispor que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa pelo autor, depende de sua prévia intimação pessoal, o que não aconteceu no presente caso.
Para o ministro, em tal contexto, o processo não deve ser extinto por abandono de causa, pois não se pode afirmar com certeza que o autor tomou conhecimento da obrigação processual lhe atribuída, para, então, considerá-lo inerte. Assim, acatou o agravo e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para realizar a intimação pessoal do autor, de modo a cumprir a obrigação processual que lhe fora atribuída e, em seguida, prosseguir no julgamento.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR-116500.87.2004.5.01.0057