A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso da Oi S.A. (Brasil Telecom) que pretendia desconstituir decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com a Construtora Bento Ltda. e a Iecsa Gta Telecomunicações Ltda. e a condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do empregado.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, informou que a empesa pretendia a desconstituição da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por meio de ação rescisória, argumentando que o reconhecimento de vínculo de emprego decorreu de dolo processual do advogado do empregado, da utilização de prova falsa e de erro do magistrado ao examinar o conjunto dos fatos da reclamação trabalhista.
Ação rescisória
O ministro explicou que a ação rescisória – processo pelo qual se tenta desconstituir uma decisão já transitada em julgado – só é cabível quando a decisão questionada resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. E, no caso de dolo processual, o cabimento está relacionado ao ato da parte que prejudica o vencido e induz o juiz a erro.
No caso, os fatos apontados pela empresa na petição inicial da rescisória e no recurso ordinário não estão relacionadas a atos que pudessem impedir a sua defesa ou induzir o juiz a erro na reclamação trabalhista. O fato de o advogado do empregado ter localizado trabalhadores da Construtora Bento com o objetivo de ajuizar várias reclamações não caracteriza, por si só, obstáculo à defesa da Oi na ação matriz, afirmou.
Quanto ao argumento de prova falsa, o relator esclareceu que a decisão regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com base em prova emprestada utilizada com a concordância das partes, inclusive da Oi. De acordo com ele, a empresa não demonstrou a alegada falsidade do depoimento utilizado como prova emprestada, de forma que não prospera a sua pretensão de ver desconstituída a decisão desfavorável.
Por último, o ministro afirmou que a pretensão desconstitutiva da Oi, fundamentada no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, esbarra na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2, uma vez que não houve erro de percepção pelo magistrado, mas mero inconformismo da empresa com a interpretação dos fatos e provas na decisão regional, o que não configura erro de fato, como alegado.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RO-106200-79.2008.5.09.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho