Empregado pode usar o banheiro a qualquer momento, sem limitações

 

Empresas devem permitir que os empregados usem o banheiro a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações. Assim determina o item 5.7 do Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A norma foi citada pela juíza Laura Balbuena Valente Gabriel, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar o caso de uma empresa que limitava o acesso ao banheiro para os funcionários. Segundo a decisão, se o acesso lhes for negado, a empresa pagará R$ 1 mil de multa para cada caso relatado. 

As denúncias contra a empresa paulista Interadapt Solution, que presta serviços de governança em Tecnologia da Informação (TI), partiram dos próprios funcionários que trabalham no Help-Desk (serviço de apoio de informática) implantado no Foro Central de Porto Alegre. Conforme os relatos que chegaram ao Ministério Público do Trabalho, os funcionários só têm acesso ao banheiro três vezes ao dia, coincidentemente nos períodos de intervalos, que duram 10 minutos. E, numa das vezes, com horário pré-estabelecido.

Segundo a Ação Civil Pública, assinada pelo procurador do trabalho Ivo Eugênio Marques, a situação piorou quando um dos coordenadores da equipe repreendeu publicamente dois colegas por se exceder alguns minutos no tempo de intervalo. Um deles, que ainda estava no banheiro, foi repreendido ao sair do local.

‘‘Decorrido o prazo que lhe foi concedido, a ré não se manifestou. Daí a necessidade de promoção da presente Ação Civil Pública, a fim de reprimir a prática ilegal e garantir ao conjunto dos atuais e futuros funcionários da ré que possam usufruir do benefício previsto no item 5.7 do Anexo II da NR-17 do MTE, benefício esse que se traduz em uma das muitas faces do direito social garantido constitucionalmente à saúde (artigo 6º da Constituição Federal)’’, escreveu na peça o procurador Marques.

Focada em ergonomia, a NR-17 estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Em caráter definitivo, o MPT gaúcho requereu a confirmação da liminar e a publicidade da decisão a todos os empregados, mediante recibo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Fonte: Conjur