A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ordem de penhora sobre 30% do faturamento da empresa paulista Móveis Teperman Ltda. O valor servirá para pagar dívida trabalhista a uma arquiteta.
A empresa havia impetrado mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para evitar a execução definitiva. Mas o Tribunal não concedeu a segurança, alegando que a empresa não produziu provas de que o percentual comprometeria suas atividades.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2, a penhora sobre dinheiro ou sobre o faturamento de um estabelecimento comercial é autorizada desde que não demonstre risco ao desenvolvimento regular das atividades da empresa executada.
No recurso para o TST, os advogados rebateram o entendimento do TRT argumentando que qualquer empresa que tem penhorados 30% do seu faturamento estaria em dificuldades financeiras. Ainda segundo a defesa, seria inviável a produção de provas antes que seus prejuízos financeiros se apresentassem.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, observou que, no caso, não cabe inferência ou presunção de dano no desenvolvimento das atividades empresariais. Além do mais, disse, quem tem sofrido até o momento o prejuízo é a trabalhadora, pois a ação trata de execução de acordo homologado em 2008, e que não foi cumprido pela empresa.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RO-1159000-91.2010.5.02.0000