O fato de um banco contratar empresa para o transporte de valores não garante que a instituição financeira sempre utilizou o serviço e nunca exigiu dos seus empregados a realização da atividade. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a sentença que condenou um banco a pagar indenização de R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos em transporte de valores sem escolta.
Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ainda que os valores transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferiores a “sete mil e vinte mil Ufirs”, a conduta do banco não se encontrava respaldada no artigo 5º da Lei 7.102/83, que exige a presença de dois vigilantes.
Em sua defesa, o banco argumentou que valores até 7 mil UFIRs podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função.
No entanto, a 1ª instância entendeu que pelo texto da lei não é possível concluir que qualquer empregado do banco está autorizado a fazer o transporte de valores quando a importância não for superior a 7 mil UFIRs. “A lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado”, enfatizou ao condenar a instituição a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa cominatória de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
Audiência administrativa
Em novembro de 2007, o Ministério Público do Trabalho chegou a fazer uma audiência administrativa com representantes do banco nos municípios de Colíder (MT) e Peixoto de Azevedo (MT), mas, apesar de admitirem que o transporte de valores era feito por empregados de setores administrativos, e não profissionais especialmente treinados, a empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta.
O MPT apresentou uma ação civil pública após sentença condenatória do TRT, em que foi reconhecida a prática do banco de utilizar empregados contratados para funções burocráticas ou administrativas para o transporte de valores.
“Percebe-se que a prática do banco, confessada em sede de procedimento investigatório, perpetua-se em diferentes partes do Estado”, declarou o MPT em sua petição inicial, ressaltando que nem as condenações proferidas em reclamatórias individuais em montantes expressivos, uma delas de mais de R$ 119 mil, foram suficientes para desestimular a conduta da instituição.
Fonte: TST