A Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, que garante a indenização no caso de supressão de horas extras prestadas por mais de um ano, não se enquadra no caso de carga horária aumentada por assumir vagas decorrentes de licenças e afastamentos de profissionais do quadro.
Dessa maneira entendeu a 1ª Turma do TST ao não conhecer recurso de uma professora do município de Espírito Santo do Pinhal (SP) contra decisão que indeferiu indenização pela redução de 27 horas semanais em sua carga horária, pagas como horas extras.
A contrariedade à Súmula 291 alegada pela professora no recurso ao TST foi afastada pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele observou que o caso não tratava de supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, e, sim, de assunção de demandas de trabalho decorrentes dos afastamentos mediante concurso interno.
Na reclamação trabalhista, a professora disse que foi contratada em 2002 para jornada semanal de 27 horas, mas, a partir de 2006, passou a cumprir um total de 54 horas. A supressão dessas 27 horas adicionais em 2010, a seu ver, possibilitaria indenização.
O município, na contestação, informou que, até 2009, os professores faziam concurso interno para cumprir carga suplementar no ano seguinte, assumindo turmas em substituição a professores afastados. A partir de janeiro de 2011, os concursos internos não foram mais permitidos, e as vagas ociosas foram assumidas por professores aprovados em novo concurso.
O pedido de indenização foi julgado improcedente na primeira e segunda instâncias. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o fato de o município ter anteriormente contratado servidores mediante concurso interno, e não público, configura procedimento irregular, e a alteração no sentido do cumprimento da norma constitucional que exige o concurso não pode ser objeto de reparação, pois decorre de dever legal.
Fonte: TST