Embora não houvesse previsão de compensação no acordo coletivo, a jornada de 12 horas por 36 tinha sido ajustada no contrato individual de trabalho firmado entre as partes
Não se pode retirar das empresas o direito de resguardar patrimônio; mas deve haver forma de se compatibilizar a segurança patronal e a dignidade dos trabalhadores
O fato de o contrato ter sido celebrado no país e o navio operar parte do tempo em território brasileiro justifica a adoção das leis do Brasil no julgamento da ação