Se um empregado se envolve em incidentes que possam resultar em prejuízo e risco de vida aos demais, é lícito que o empregador o afaste das funções no curso das investigações do ocorrido. Contudo, ao exercer esse direito, o empregador não deve ultrapassar os limites do razoável, afrontando os direitos da personalidade do trabalhador. Esse o posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho de Minas, ao condenar uma fábrica de cimento a indenizar um trabalhador que, após cometer falta grave que poderia ocasionar um acidente de trabalho, ficou isolado por dois dias e meio dentro de um container que funcionava como vestiário, sem qualquer trabalho, ou seja, em ócio forçado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$70 mil o valor da condenação por danos morais que a Cristel Sistemas de Comunicação Ltda. e Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica terão de pagar pelos danos sofridos por um empregado que recebeu uma descarga elétrica quando fazia a manutenção de um poste.  

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu pela reintegração de uma copeira que trabalhava para a Riocard Tecnologia da Informação S.A. e foi dispensada logo após uma alta hospitalar. A Turma acompanhou integralmente o entendimento do primeiro grau, que também condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou nessa quinta-feira que cinco fundações do Rio Grande do Sul se abstenham de despedir empregados sem prévia negociação coletiva com o sindicato das categorias. A decisão liminar foi publicada em ações ajuizadas pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul (Semapi) contra cinco órgãos.

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