Lei que limita idade de oficial de saúde da Brigada Militar é inconstitucional

 

O caso foi levado ao Órgão Especial pela 4ª Câmara Cível do TJ-RS, que tem julgado diversos casos semelhantes. Ao pedir que o Órgão Especial reconheça a inconstitucionalidade da lei, o desembargador Eduardo Uhlein observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a investidura em cargo ligado à saúde, ainda que componha o quadro da carreira militar, não justifica a imposição de limite máximo de idade.

A relatora do caso no Órgão Especial, desembargadora Denise Oliveira Cezar, considerou a arguição de inconstitucionalidade procedente. Em seu voto, ela transcreveu a decisão do desembargador Uhlein, que segundo ela é “impecável e esgota o exame da questão”.

Na decisão citada pela relatora, o desembargador afirma que a limitação máxima de idade não se deve aplicar para cargos de técnico-científicos, como oficiais de saúde da Brigada Militar, pois as funções não dependem de capacidade física extraordinária ou que não possam ser normalmente exercidas por pessoas com mais de 50 ou 60 anos de idade.

Uhlein também aponta que, conforme o artigo 39, da Constituição Federal e a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, embora seja possível estabelecer requisitos diferenciados de admissão no serviço público, os mesmos devem guardar razoabilidade com a função a ser desempenhada.

No caso, o cargo “exige formação específica e não reclama, a princípio, vigor físico (muito diferentemente do que ocorre, por exemplo, em relação ao cargo de soldado), na medida em que as atribuições a serem desempenhadas pelos oficiais de saúde não são aquelas típicas do serviço militar. Dessa forma, não se revela razoável que a idade (29 anos) se constitua requisito indispensável em razão da natureza e das atribuições do cargo almejado pela impetrante”, registrou o desembargador em sua decisão.

Fonte: TJ-RS