Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia determinou que todos os servidores públicos estaduais civis do estado de Goiás que exerçam atividades de telefonia e teleatendimento devem ter garantido o direito a uma carga horária de trabalho máxima de seis horas diárias, sem redução de proventos. Os servidores militares (policiais e bombeiros) que exercerem essa mesma função também terão de ser beneficiados, sem o prejuízo de serem empregados em outras atividades inerentes à carreira militar.
O estado terá prazo máximo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, para adotar as medidas necessárias para aplicação das Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para o juiz, apesar de ser incontroverso que os servidores estaduais sejam regidos por lei própria, é possível constatar pela documentação carreada aos autos que não há isonomia quanto àqueles que exercem a função de teleatendimento e telefonia nos diversos órgãos estaduais, onde alguns cumprem seis horas enquanto outros, oito horas diárias.
“O estado de Goiás tem se omitido em alterar normas estatutárias, a fim de garantir uma jornada de trabalho uniforme para todos servidores nesta função, em flagrante violação aos princípios fundamentais da dignidade humana e da garantia de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável”, observou o juiz Eduardo Tavares dos Reis, ao atender pedido do Ministério Público do Estado de Goiás.
Decidindo o mérito da questão, o juiz ressaltou que não anteciparia a tutela porque o tema é controverso e há risco de reversão em instâncias superiores. Como a questão envolve jornada de trabalho de muitos servidores, elaboração de escalas complexas e mesmo alteração de horários e rotinas, Reis entendeu que não seria prudente que tamanha alteração fosse sofresse os efeitos da provisoriedade natural das decisões interlocutórias, o que causaria tumulto tanto para as atividades do Estado como para a rotina dos servidores e da população.
Inaplicabilidade da norma
A Procuradoria-Geral do Estado emitiu parecer destacando a inaplicabilidade da Norma Regulamentadora 17 do MTE, sustentando que a uniformização da carga horária dos servidores está sujeita à conveniência do chefe do Poder Executivo de promover a alteração na lei. No entanto, o Ministério Público ressaltou que, apesar de haver minuta de anteprojeto nesse sentido, ela nunca foi enviada à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
“Evidenciada a inércia do Poder Público em adequar sua legislação e regulamentar o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas que disciplinem a carga horária especial dos servidores que executam o serviço de telefonia e teleatendimento, afigura-se possível e lícito que o Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, determinar o a adoção dessas medidas”, afirmou Reis, que afastou o argumento do Estado de violação ao princípio da separação dos poderes.
O juiz ressaltou ainda que a limitação da jornada não se trata de um benefício ou vantagem conferidos aos servidores, mas de uma medida voltada à proteção da saúde e segurança no trabalho, uma condição para que os servidores desempenhem essa função de forma segura e agradável, sem agravo à saúde física e mental.
Fonte: TJ-GO