Insatisfeito com a situação, o empregado procurou a Justiça pedindo ressarcimento no valor de R$ 359,30 por ano de trabalho. Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que os itens exigidos são comuns a qualquer cidadão e podem ser facilmente utilizados fora do ambiente de trabalho. Por essa razão, não considerou razoável a condenação e julgou improcedente o pedido. O reclamante então recorreu e conseguiu reverter a situação.
Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT-3 reconheceu que a empresa é quem deve arcar com o pagamento das roupas exigidas como uniforme. “A meu ver, o simples fato de se tratar de peças comuns do vestuário e que, assim, podem ser usadas fora do ambiente de trabalho, não afasta a obrigação da reclamada de indenizar os valores gastos pelo empregado a tal título”, destacou o relator.
Acompanhando o entendimento, a 6ª Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização de R$ 359,30 por ano de trabalho a título de restituição de gastos com uniforme.
Fonte: TRT3