A Ordem dos Advogados do Brasil, não pode permitir que tais indivíduos continuem a integrar os seus quadros.
Todo advogado e advogada, presta compromisso no momento em que é recepcionado na Ordem dos Advogados do Brasil, e ali solenemente, promete:
A Ordem dos Advogados do Brasil, não pode permitir que tais indivíduos continuem a integrar os seus quadros.
Todo advogado e advogada, presta compromisso no momento em que é recepcionado na Ordem dos Advogados do Brasil, e ali solenemente, promete:
No dia 25 de novembro de 2022, toma posse na direção da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas: ABRAT, a gaúcha, Bernadete Kurtz, sucedendo o paulista, Otavio Pinto e Silva. A Eleição ocorreu no dia 13 de outubro desse mesmo ano, durante o festivo 43º CONAT, realizado na cidade de São Paulo, em meio às acirradas campanhas para o segundo turno eleitoral à presidência da República.
Ao tomar posse, no dia 13 de outubro, como presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o biênio 2022/2024, o ministro Lelio Bentes Corrêa trouxe uma onda de esperanças para a advocacia trabalhista brasileira. De sua fala destaco três aspectos que considero por importantes, face ao momento que estamos vivenciando em nosso País – afinal, nunca se viu tanto desrespeito às liberdades individuais e massacre aos diretos sociais arduamente conquistados e inseridos na Carta Cidadã de 1988.
A perspectiva de gênero é intrínseca ao Direito do Trabalho, cujo desiderato é exatamente o de assegurar condições de trabalho equitativas, dignas e decentes, independente da raça, do gênero e da classe social da pessoa física titular do direito fundamental ao trabalho, fonte de subsistência própria e familiar. Trabalho decente conceituado pela OIT como o “trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna”.
No dia 18 de outubro de 2022, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados deliberou sobre o Projeto de Lei n.º 3083/2019, de autoria do Deputado Marcos Pereira(PR/SP), que altera a redação dos art.883 e 642-A, da CLT, da Consolidação das Leis do Trabalho.