Direito à indenização por danos morais atrela-se ao prudente critério do juiz, que, sopesando as circunstâncias que envolvem o caso concreto, e pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa o valor da indenização

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
 
RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 16 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de divergência jurisprudencial.
 
Agravo de instrumento provido.
 
II- RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
 
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 48 HORAS. PROVA EM CONTRÁRIO.
 
O Regional declarou que a parte comprovara que o recebimento da notificação ocorreu no quinto dia após a sua expedição. Explicitou, ainda, que a notificação fora efetivada em outro município. Diante desse contexto, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 16 desta Corte, haja vista que o reclamado se desincumbiu do ônus de provar o recebimento da notificação em data diversa da presumida, isto é, quarenta e oito horas, premissa fática insuscetível de reexame na via recursal extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 desta Corte Superior.
 
Recurso de revista não conhecido.
 
DANO MORAL COLETIVO. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. TRABALHO INFANTIL. DANOS CAUSADOS AOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. INDENIZAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
O direito à indenização por danos morais atrela-se ao prudente critério do juiz, que, sopesando as circunstâncias que envolvem o caso concreto, e pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa o valor da indenização. Dessa forma, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da medida, a fim de inibir a reiterada prática de condutas do empregador que venham a causar dor e sofrimento ao empregado, circunstâncias configuradoras de dano moral. No caso concreto, a prova não deixa dúvidas sobre existência de trabalho degradante e ofensivo à dignidade do trabalhador, ou seja, análogo ao de escravo, a existência do repudiado trabalho infantil, além de inúmeros outros desrespeitos aos direitos dos trabalhadores. Diante desse contexto, o Regional, ao reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos de R$200.000,00 para R$50.000,00, fixou essa verba em montante extremamente reduzido, incompatível com a gravidade dos ilícitos praticados e com a capacidade econômica do empregador, em flagrante inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual se impõe a sua reforma para restabelecer o valor fixado na r. sentença, evitando-se, assim, a ineficácia pedagógica da condenação.
 
Recurso de revista conhecido e provido.
 
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE.
 
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. DANO MORAL COLETIVO.
 
Não há que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho no manejo desta ação porque o interesse processual tem fundamento na proteção dos interesses sociais dos trabalhadores em geral, e, portanto, de direitos difusos e coletivos, já que o reclamado descumpriu normas trabalhistas, dando ensejo à fiscalização pelos membros do MPT. Incólumes, pois, os artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal; 6º, VII, "a" e "d", e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93 e 3º do Código de Processo Civil. Acrescente-se que a SBDI-1 deste Tribunal já firmou entendimento acerca da legitimidade do parquet para ajuizar ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos na Justiça do Trabalho, bem assim que os interesses individuais homogêneos são espécie dos interesses coletivos em sentido amplo. (TST-E-RR-478290-48.1998.5.03.5555)
 
Recurso de revista não conhecido.
 
PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
O Regional esgotou a apreciação das matérias, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva prestação jurisdicional.
 
Recurso de revista não conhecido.
 
NULIDADE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REEXAME DE PROVA.
 
Nos termos do artigo 765 da CLT, cabe ao juiz indeferir os requerimentos das partes quando houver firmado o seu convencimento por outros elementos dos autos, conforme constatou o Regional.
 
Portanto, não se viabiliza a acenada nulidade. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal indicado como violados.
 
Recurso de revista não conhecido.
 
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
Os fundamentos do acórdão recorrido revelam que os embargos de declaração foram opostos com finalidade manifestamente protelatória, por visar reexame de matéria já decidida. Evidenciado o caráter procrastinatório do instrumento processual manejado, o Tribunal Regional não violou o artigo 538, parágrafo único, do CPC.
 
Recurso de revista não conhecido.
 
DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
 
A SBDI-1 já firmou o entendimento acerca da possibilidade de condenação em danos morais coletivos na defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos.
 
(Precedente:TST-E-ED-RR-120300-89.2003.5.01.0015)
 
Recurso de revista não conhecido.
 
DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO.
 
EXISTÊNCIA DE TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR E PÍFIA REMUNERAÇÃO. RETENÇÃO DE SALÁRIOS. ADIANTAMENTOS SALARIAIS FICTÍCIOS. TRABALHO DEGRADANTE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 126.
 
A alegação de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento de indenização por dano moral coletivo não viabiliza o processamento da revista.
 
O Regional foi categórico ao declarar que: "Alicerçada nos elementos probantes, a ilustre Julgadora a quo reconheceu, na r. sentença de fls. 897/946, a veracidade das alegações constantes da inicial acerca do desrespeito de direitos fundamentais trabalhistas perpetrado pelo reclamado, na arregimentação de catadores de raízes para laborar em Fazenda de sua propriedade, tornando definitiva a tutela antecipada.". Diante desse contexto, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 desta Corte.
 

Recurso de revista não conhecido. 

TST

5a Turma

PROCESSO Nº TST-RR-8600-37.2005.5.18.0251

 

Considerando os termos da Portaria 001/2024, de 17 de janeiro de 2024, que prevê a criação de Comissão com o objetivo de elaboração de um “ Protocolo de relacionamento entre a ABRAT e as associações que a compõem, de modo a estabelecer os parâmetros na interlocução institucional entre as entidades seja da ABRAT em relação às associações, seja das associações em relação a ABRAT” , fica criada a presente Comissão, que terá o prazo de 90 ( noventa ) dias para reunir todas as propostas e sugestões oferecidas, e apresentar suas considerações , que serão objeto de relatório final a ser elaborado pela Diretora de Relações entre Associações da ABRAT, a colega Cristina Targino Paiva, eis que a colega designada na Portaria 01/20024, Dra.Luzia Cantal, declinou do encargo, por ter assumido a Ouvidoria do Ministério dos Direitos Humanos,estando sem agenda para dedicar-se a este trabalho.

Veja as fotos do 44º CONAT - Congresso Nacional da Advocacia Trabalhista, realizado em Porto Seguro (BA), nos dias 19 a 21 de outubro de 2023.

Veja as fotos do 44º CONAT - Congresso Nacional da Advocacia Trabalhista, realizado em Porto Seguro (BA), nos dias 19 a 21 de outubro de 2023.

A advocacia trabalhista brasileira, reunida na Universidade Federal do Sul da Bahia, em Porto Seguro, Bahia, nos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2023, no 44˚º CONAT (Congresso Nacional da Advocacia Trabalhista), convocado, organizado e realizado pela ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, em conjunto com a ABAT– Associação Bahiana de Advogados Trabalhistas, que integra o bloco representado por vinte e nove associações regionais congêneres, vêm a público manifestar-se acerca do grave momento histórico e institucional vivenciado em nosso país e no mundo, no que diz respeito ao Direito do Trabalho e sua aplicação.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 492/2023, trouxe uma série de orientações e diretrizes para evitar a reprodução de preconceitos e estereótipos no Poder Judiciário, sendo sua observância obrigatória em todos os tribunais.

Para participar do CONCURSO DE TESES do 44° CONAT de forma Híbrida, acesse o link: https://discord.gg/NRdhSRc8TR

Para participar do CONCURSO DE TESES do 44° CONAT de forma Híbrida, acesse o link: https://discord.gg/NRdhSRc8TR

O presente trabalho busca analisar o acesso das pessoas com deficiência, aprendizes e estagiários no mercado de trabalho, apontando, para tanto, os conceitos, particularidades e obstáculos destas relações de trabalho, tudo isso através do viés humanista e inclusivo estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

Um grupo de empresas do ramo de Construção Civil foi condenada a pagar a um trabalhador todas as verbas decorrentes do vínculo de emprego em relação à reclamação trabalhista de n.º 0000604-66.2017.5.05.0012 que tramita no TRT5. Desta decisão, as reclamadas recorreram, mas seu Recurso de Revista não foi admitido. Diante disso, opuseram Embargos de Declaração no tribunal de origem.

Em setembro de 2023, o STF reviu a jurisprudência sobre a contribuição assistencial, no julgamento do Tema n. 935, de Repercussão Geral. E o fez em sede de julgamento de embargos de declaração, diante das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentava o voto inicial proferido no mesmo processo (ARE 1018459) há mais de seis anos, modificações essas promovidas pela dita Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quanto às fontes de custeio das atividades sindicais. Mais especificamente, diante da extinção do imposto sindical, da contribuição sindical compulsória que vigia há décadas. Por maioria (o próprio Relator, Ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto divergente do Ministro Luis Roberto Barroso), os Ministros fixaram o seguinte entendimento:

Ontem, dia 19/02, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, foi aplaudido em discurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao mencionar mulheres trabalhadoras, entre as quais jornalistas e magistradas, e criticar a "cultura machista" que, segundo ele, faz persistir a desigualdade salarial e "perpetua" a injustiça e o desrespeito às mulheres.

Felipe Santa Cruz fez a declaração durante a cerimônia de posse da nova presidente do TST, Cristina Peduzzi, primeira mulher a comandar o tribunal em mais de 70 anos.

A presidenta da ABRAT Alessandra Camarano está em Belém - PA para o lançamento da obra coletiva Feminismo, Pluralismo e Democracia que acontece logo mais na Universidade Federal do Pará. 

A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT, realiza, desde 1978, o CONAT - Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas. Esse Congresso é hoje, o maior Congresso Trabalhista do Brasil, que congrega advogados e demais profissionais das áreas jurídicas, vinculados às Ciências Laborais.