A 6ª Turma do TST restabeleceram, em decisão de deferimento do pedido de empregado para que sua empregadora providenciasse de imediato depósitos atrasados do FGTS

Os ministros da 6ª Turma do TST restabeleceram, em decisão tomada em recurso de revista, sentença do juiz Reinaldo Branco de Moraes, da VT de Indaial-SC. Ele havia deferido pedido de empregado para que sua empregadora providenciasse de imediato depósitos atrasados do FGTS.

 
O contrato de trabalho entre o autor e a ré da ação trabalhista está em vigor desde 2006. A empresa alegou problemas financeiros para justificar o recolhimento irregular da verba. Ela vinha sustentando que o acordo de parcelamento dos débitos, feito com a Caixa Econômica Federal para regularizar os depósitos, suspendia a exigibilidade do cumprimento da obrigação.
 
Mas, no entendimento do juiz de 1ª instância, os efeitos do ajuste alcançam apenas os participantes do negócio jurídico, não retirando do empregado a garantia constitucional – que é o direito de ação - de ingressar em juízo pleiteando de imediato os valores devidos.
 
Decisão do Regional
No julgamento do recurso ordinário da empresa, o TRT-SC afastou a obrigação de recolhimento. Segundo a empresa, enquanto seu empregado não se enquadrasse em nenhuma das hipóteses legais que permitissem o levantamento da verba pretendida, não há como exigir sua quitação. Segundo os desembargadores, havendo acordo de parcelamento e estando em curso o contrato de trabalho, a não realização dos depósitos na conta vinculada não implicaria em prejuízos para o empregado.
 
O juiz Reinaldo, contudo, enxergou prejuízos para o trabalhador. Para o julgador a inadimplência pode acarretar o sério risco do não-recebimento pelo empregado dos valores que servem para socorrê-lo em situações de emergência.