A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a indenização pela supressão de horas extras recebidas durante nove anos por um condutor (maquinista) do Bonde de Santa Teresa, bairro do Rio de Janeiro (RJ). O pagamento das horas foi interrompido com a suspensão dos serviços do bondinho depois de um acidente causado por descarrilamento, em agosto de 2011, no qual morreram cinco pessoas e 57 ficaram feridas.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a supressão apenas temporária do pagamento das horas extras, em razão da suspensão das atividades dos bondes, não autorizaria o recebimento da indenização pretendida pelo maquinista. 

A Sétima Turma, porém, acolheu recurso do condutor e reformou as decisões de primeiro e segundo graus favoráveis à Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logísticas (Central). De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo no TST, a súbita suspensão das horas extras habituais representa prejuízo econômico ao empregado, o que autoriza o pagamento de indenização pela retirada do acréscimo salarial decorrente da jornada extraordinária (Súmula 291 do TST). Essa jurisprudência dispõe que a supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura o direito à indenização.

O ministro Douglas destacou que a Súmula 291 visa a preservar a estabilidade financeira do empregado que, após prestar serviço extraordinário com habitualidade, "é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente".  Assim, o pagamento da indenização independe do fato de a supressão ser ou não temporária.

O condutor ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em 2012. O Bonde de Santa Teresa voltou a funcionar, em sistema de pré-operação, em dezembro de 2015. 

Fonte: TST