CONSIDERANDO que constitui competência privativa da União legislar sobre processo, conforme artigo 22, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a pretexto de uniformizar procedimento não pode a Corregedoria Geral da Justiça, por deliberação monocrática, alterar normas processuais e impor novas condições e prazos para o levantamento de valores nos autos de processos;

CONSIDERANDO que todos os levantamentos de valores decorrem de ordem judicial e que, portanto, são sempre sujeitos ao sistema de controle dos atos judiciais;

CONSIDERANDO que não se pode condicionar a liberação dos valores à sua incontroversia nem permitir a artificialização de contraditório posterior à coisa julgada e à generalização de um procedimento que atenta contra a razoável duração do processo e posterga a entrega do bem da vida já sujeito a inúmeros percalços para a sua obtenção;

CONSIDERANDO que o Provimento n. 68/2018 da CGJ/CNJ extravasa  os limites de atuação daquele órgão;

CONSIDERANDO que os supostos problemas que o Provimento pretende evitar são excepcionalíssimos e não justificam tamanha postergação da entrega da efetiva jurisdição;

CONSIDERANDO que à advocacia trabalhista o procedimento soa ilegítimo, ilícito, não razoável, desproporcional e até mesmo inadmissível;

RESOLVE:

Solicitar à Corregedoria Geral da Justiça reconsiderar a edição do referido Provimento e, em caso de recalcitrância, sucessivamente,

Submeter ao Conselho Nacional de Justiça a apreciação da matéria, pugnando pela sua revogação;

Ajuizar, se necessárias, todas as medidas judiciais tendentes ao propósito de anular, revogar, impedir os efeitos do referido Provimento, por nocivo ao Estado Democrático de Direito.

 

 

ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO


Presidente