A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa do mercado de infraestrutura de energia pelo acidente ocorrido com um empregado durante o uso da motocicleta fornecida para seu deslocamento até o trabalho. O Colegiado determinou o pagamento de danos materiais ao trabalhador.

Na ação trabalhista, o empregado contou que foi vítima de um acidente de trânsito em agosto de 2009, no trajeto entre um local de trabalho e outro, com o veículo fornecido pela empresa conduzido por seu superior hierárquico. Como consequência, teve uma fratura na tíbia e se afastou de suas atividades até maio de 2010. Nesse período, recebeu auxílio-doença do INSS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), ao analisar o caso, negou o pedido de indenização solicitado pelo trabalhador, sustentando a ausência de culpa da empresa no acidente causado por terceiro. De acordo com os autos, o motorista de uma carreta obrigou o piloto da moto a desviar de sua trajetória de forma abrupta, fazendo com que ele perdesse o controle da motocicleta.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TRT10 contra a sentença da primeira instância, reiterando a existência de dano e culpa da empresa pelo acidente, por lhe impor a utilização de meio de transporte extremamente perigoso. O relator do processo na Turma, desembargador João Amílcar, deu razão ao empregado, por entender que é preciso avaliar a questão sob a ótica da relação jurídica que ocasionou o acidente, isto é, o risco ao qual estava exposto o trabalhador no exercício de sua profissão.

“Ora, em se tratando de transporte fornecido pelo empregador, como meio para a realização da atividade econômica, a questão alcança campo mais amplo. Isso porque no contrato de transporte há a manifestação positiva de vontade do contratante, enquanto aquele realizado como decorrência do vínculo de emprego sequer estampa essa característica, pois ele é consequência direta do exercício do poder de comando da empresa. E não há razão, com todo o respeito às opiniões em sentido diverso, tratar o transporte defluente de contato de natureza civil de forma mais efetiva, sob o ângulo do dever de indenizar, que o de trabalho – se razão houvesse para alguma distinção, necessariamente a responsabilidade do empregador deveria ser mais ampla, dada a condição de juridicamente subordinado do trabalhador”, concluiu.

Danos materiais

Na decisão, o Colegiado negou ao trabalhador o recebimento de lucros cessantes e o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares. Para os desembargadores, o empregado não comprovou as despesas e não teve sua capacidade laborativa reduzida em função do acidente. Entretanto, com a responsabilização da empresa pelo acidente, a Segunda Turma fixou o pagamento de indenização por danos materiais em 100% do montante dos salários devidos ao trabalhador, pelo período de seu afastamento, acrescido de 13º salários intercorrentes.

Fonte: TRT10